Medidas provisórias buscam preservar empregos e esclarecem sobre situações de demissão durante o período de calamidade pública
O momento é de mudanças e trouxe realidades distintas para as empresas e trabalhadores. Operar com um volume de caixa menor e ainda permanecer em dia com todas as despesas necessárias é uma das principais dificuldades relatadas por empresários. Neste cenário, conseguir manter todos os funcionários passou a ser um desafio para os gestores, que contaram com medidas provisórias, por exemplo a MP 927, adotada pelo governo federal em busca da preservação de empregos e que elucida algumas questões sobre o direito do trabalhador neste período de pandemia. Entretanto, mesmo com essas iniciativas, o número de demissões no país continua aumentando e é preciso ficar atento à algumas mudanças legais nos vínculos empregatícios e também em casos de demissão.
O especialista em direito trabalhista e professor do Centro Universitário UNA Uberlândia, que faz parte do Ecossistema da Ânima Educação, Gabriel Freitas, esclarece que nem tudo mudou. “A dispensa de um funcionário ainda segue as regras usuais da CLT, isso significa que se a pessoa for dispensada sem justa causa, ainda terá direito ao aviso prévio, saldo salarial e férias vencidas, por exemplo”, explica o professor.
As discretas, mas importantes mudanças legais podem ser conferidas na MP 927. Gabriel esclarece que a medida criou mecanismo como o teletrabalho, antecipação das férias individuais e criação de banco de horas, para evitar que o trabalhador seja demitido. “Outra nova possibilidade legal é a criação de um contrato individual, assinado entre o empregador e o empregado, com alternativas diferentes das previstas na MP mas que tenha o objetivo de preservar o vaga do funcionário”, compartilha Gabriel. O professor ressalta que em ambas as situações é importante ter o cuidado de torná-las oficiais, pois “qualquer decisão tomada, seja adotar uma das medidas previstas na MP 927 ou criar um contrato individual específico, precisa ser documentada e apresentada ao sindicato dos trabalhadores.”, reforça ele.
Entretanto, mesmo com ações de precaução, empresas estão sendo fechadas e assim acabando com postos de trabalho. Gabriel explica que para estas situações a CLT já possui diretrizes. “Caso a demissão aconteça devido ao fechamento do estabelecimento por motivos de força maior, a indenização de 40% sobre o FGTS, que é paga para qualquer empregado demitido sem justa causa, passa a ser devida pela metade, ou seja, 20%”, detalha. Para finalizar, ele esclarece que a mudança é que a MP 927 válida o momento de pandemia como uma força maior e para se enquadrar nesta situação, o empresário precisa comprovar que sua empresa encerrou as atividades, especificamente, devido à crise gerada pela Covid-19.