30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO

POR: MARGARETH CASTRO – JORNALISTA

Lançamento em 1988 marcou o processo de redemocratização do País após regime militar.

 

A chamada Constituição Cidadã completou 30 anos de sua promulgação, por ter sido formatada após a ditadura militar, período de 21 anos em que houve uma forte restrição de direitos civis e políticos no país. A Constituição de 1988 se notabilizou pela ampliação dos direitos e garantias individuais, buscando, a partir de um extenso detalhamento, evitar eventuais retrocessos institucionais.

Três décadas depois da aprovação, a Constituição mantém intactos pontos essenciais em sua concepção, ao mesmo tempo em que soma dezenas de alterações e atrai debates sobre as necessidades de ser ou não revista para dar conta dos desafios dos tempos atuais, conforme advertiu Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988, alertando que: “A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma”, advertência que, certamente, acirrou ao longo de 30 anos, recorrentes debates em torno do texto constitucional e sobre a necessidade ou não de se rever pontos dos 250 artigos da Constituição brasileira.

Ocorre que entre 1988 e setembro de 2018, foram feitas 99 emendas, que trataram de variados temas, número significativo para um período curto, razão pela qual foram entrevistados dois especialistas no tema para falar sobre a nossa Carta Magna.

Um dos entrevistados é Eduardo Rodrigues dos Santos, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), professor da Escola Brasileira de Direito (EBRADI), do E-Concursos, do ICL Cursos, do Centro Universitário UNA. Ele é pós-graduado em Direito Constitucional e autor das editoras Juspodvm (Brasil) e Tirant lo Blanch (Europa), Coach Exame de Ordem, Consultor Jurídico e em Direito Público.

A outra entrevistada é a professora efetiva da Faculdade de Direito da UFU, mestre em Direito Público e doutora em Educação, Daniela Crosara. Ela é coordenadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos em Risco: um estudo da desigualdade e pesquisadora do grupo de Pesquisa Observatório de Políticas Públicas da UFU.

 

ANUÁRIO –  A atual Constituição brasileira precisa de reformas?

EDUARDO DOS SANTOS – Na verdade, todas as Constituições com o passar do tempo precisam de reformas. A nossa, a meu ver, precisa de pelo menos três reformas. Uma reforma política que equilibre o pacto federativo, retirando da União algumas competências e passando aos Estados e aos Municípios, já que esses entes federativos estão mais próximos a realidade das pessoas e podem enfrentar de maneira mais específica os problemas regionais. Uma reforma tributária que elimine quase por completa a tributação sobre o consumo, passando-a para a renda e que aumente a receita tributária dos Municípios e Estados e diminua a da União. A União tem competências demais e dinheiro demais, contudo está muito distante da vida do cidadão. Não faz sentido concentrar tanto poder político e econômico, quando quem resolver os problemas das pessoas são os municípios e os Estados. Uma terceira reforma que enxugue o texto constitucional, retirando algumas regulamentações desnecessárias e alguns dispositivos que não têm razão de estar lá. A Constituição deve ser mais simples, mais acessível as pessoas.

DRA DANIELA CROSARA – A Constituição Federal contém quase 100 emendas ao seu texto que, originalmente, possuía um pouco mais de 240 artigos. Para muitos pesquisadores que se debruçam sobre o estudo constitucional, textos normativos muito extensos e que regulam muitas dimensões da organização social são mais propensos a alterações, uma vez que se tornam mais vulneráveis às mudanças que ocorrem em nossa realidade (Konrad Hesse, 1991). Contudo, é preciso pontuar que as modificações de uma Constituição, quando feitas para torná-la mais democrática, garantindo maior participação dos cidadãos nas esferas de decisão, contribuindo para uma materialização do princípio da igualdade que nos leve para um Estado mais equânime, são sempre bem-vindas e consubstanciam em uma correção de percurso para alcançarmos a tão almejada justiça social. Porém, as alterações recentes da Constituição caminham no sentido oposto. O atual texto, da forma como está, precisa urgentemente de contrarreformas, em especial no tocante à Emenda Constitucional nº 95/2016, que impões um teto aos gastos públicos. Logicamente, o controle das contas públicas é inquestionavelmente necessário. A problemática trazida pela referida emenda é que ela alterou o texto imponto um teto de gastos, que não o fez deixando a salvo investimentos importantes e que garantem a dignidade e a justiça social, como educação e saúde, em um país onde 80% da população brasileira (165 milhões) vivem com uma renda per capita inferior a dois salários mínimos mensais e no qual 5% dos ricos têm renda igual a 95% do resto da população brasileira (fonte: OXFAM Brasil, 2017).

 

ANUÁRIO – Qual a influência das decisões políticas e judiciárias nas emendas constitucionais?

EDUARDO DOS SANTOS – Eu diria que as decisões políticas e judiciárias, em regra, são determinantes quando o assunto é Emenda à Constituição. Se pararmos para analisar, todas as nossas Emendas foram fruto de pressões das forças políticas dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Inclusive, penso que um dos grandes defeitos da nossa Constituição é não prever a Iniciativa Popular para Emendas à Constituição, o que vai na contramão da soberania popular e do princípio democrático.

DRA. DANIELA CROSARA – As emendas constitucionais, assim como a produção legislativa e a formulação de políticas públicas em geral são fruto do embate entre as forças dominantes em determinado momento. Portanto, a pergunta correta a se fazer diz respeito a quem são os grupos que compõem a força dominante em nossa sociedade, pois serão eles os grandes influenciadores das alterações constitucionais. Se partirmos do que coloca Zygmunt Bauman, em suas diversas obras, ou ainda pelo viés de David Harvey e Noam Chomsky, aqueles que movem o mundo são as grandes corporações econômicas internacionais, em especial diante de uma economia financeirizada e globalizada como a atual e o Brasil, obviamente, não tem como passar ileso a isso.

 

ANUÁRIO –  A quantidade de alterações do texto constitucional coloca em dúvida a rigidez de seu texto?

EDUARDO DOS SANTOS – Do ponto de vista teórico não, já que para ser rígida basta que tenha um processo de modificação que seja mais robusto que o processo de alteração das leis. Do ponto de vista pragmático, com toda certeza, já que nós não damos tempo para a Constituição se firmar e se incorporar ao conhecimento e ao sentimento popular. Em 30 anos fizemos mais que o triplo de Emendas Constitucionais do que os estadunidenses fizeram em 230 anos. Na prática, as pessoas sequer se acostumam com o texto da Constituição e ela já está sendo modificada outra vez. Isso é péssimo para a rigidez constitucional e para a estabilidade da Constituição e do Estado.

DRA DANIELA CROSARA – Sem dúvida nenhuma, a quantidade de emendas é um risco para a força normativa constitucional por vários motivos. Em primeiro lugar, as constantes alterações podem provocar uma ruptura do projeto de estado traçado originalmente, criando espaço para maiores contradições e inconsistência de seu texto. Em segundo lugar, transmite a sensação de que o texto constitucional não atende ao que se propõe, enfraquecendo a “vontade de constituição” (Konrad Hesse,1991) e dando a impressão de que a Constituição é uma mera “folha de papel”, que sede facilmente aos “fatores reais de poder” e que, por isso mesmo, não precisa ser obedecida (Lassale, 1985).

 

ANUÁRIO – As garantias de direitos e deveres da sociedade correm riscos diante das emendas constitucionais?

EDUARDO DOS SANTOS – Do ponto de vista teórico não, já que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser reformados de maneira tendente a abolir. Assim, em que pese possam ser modificados e, até mesmo restringidos, não podem ser abolidos, nem mesmo podem ter seu núcleo essencial atingido por qualquer reforma. Por outro lado, do ponto de vista pragmático, o excesso de reformas enfraquece a rigidez constitucional como um todo, o que, inevitavelmente, reflete, também, nos direitos e garantias fundamentais, que, no Brasil, gozam de pouca efetividade.

DRA. DANIELA CROSARA – A Constituição de 1988 surgiu como um marco normativo para a concretização da democracia em nosso país, após um período longo de regime ditatorial. A democracia é um conceito histórico, e, como tal, se materializa gradualmente. Para isso é preciso propiciar dentro do texto constitucional condições de se realizar essa promessa democrática e, em dúvida, a previsão de um rol amplo de direitos fundamentais contribuir significativamente para isso. Ciente disso, o constituinte gravou o rol de direitos fundamentais com uma intangibilidade perante as emendas constitucionais, tornando-o cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º do texto constitucional. Contudo, a interpretação de quais dispositivos são efetivamente alcançados por essa impossibilidade de serem alterados via emenda constitucional e o que significa não poder ser objeto de emendas constitucionais que tendam a aboli-los é complexa. Trata-se de uma hermenêutica de difícil consenso, uma vez que resvala em questões políticas intrincadas. Portanto, a depender de como se interpreta a intangibilidade dos direitos fundamentais, é possível que eles sejam atingidos por emendas constitucionais que os restrinjam. O maior exemplo é a já mencionada Emenda Constitucional nº 95/2016 que, em que pese não ter retirado do texto constitucional o direito à saúde e à educação, ao limitar o seu financiamento, cria obstáculo intransponível para a sua materialização, podendo tornar tais direitos cláusulas vazias.

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