Diante de um cenário econômico de incertezas, o Governo Federal editou a MP 936, que dispõe sobre o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e sobre medidas trabalhistas complementares”, a ser adotado durante o período da pandemia da Covid-19.
Considerando o estado de calamidade pública aprovado pelo Senado no dia 20 de março, a MP 936 apresenta os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A MP 936 permitirá a redução da jornada de trabalho em três faixas: 25%, 50% e 70%. Dessa forma, o governo complementará o valor na mesma proporção do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito, assim como para o trabalhador que ainda não tem direito ao seguro desemprego.
Os acordos para redução da jornada poderão ser individuais ou coletivos, dependendo da faixa salarial do empregado.
Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e a de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
A MP também possibilita que o empregador possa acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Esta suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverás ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias.
Se por um lado a MP 936 assegura a adequação emergencial para as empresas, vale ressaltar que objetiva primordialmente a manutenção dos empregos e regulamentar importantes questões para esse período de turbulência econômica, política e jurídica em nosso país, dando maior segurança para empregado e empregador manterem a relação de trabalho.
Situações excepcionais exigem ações excepcionais: o empresário, seguindo sempre às orientações de seu advogado, poderá
utilizar das possibilidades previstas na MP e realizar as negociações individuais ou coletiva de trabalho.
Paulo Roberto Orlandini
Advogado especialista em Direito Empresarial.