Dr. José Carneiro Neto
O desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos frente a teoria da imprevisão e a função social dos contratos.
Várias construtoras firmaram contratos visando a implementação de empreendimentos mediante pagamento em medições e por meio de programas governamentais ou das próprias instituições financeiras que por sinal foram desrespeitados, ocasionando o desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos, gerando o colapso de algumas empresas. A quebra contratual por parte das instituições ocorreu mais de uma vez em diferentes frentes contratuais usando o poderio econômico que lembra os antigos coronéis da política brasileira em simplesmente afastar uma empresa com contrato vigente, registrado em cartório, com medições executadas a receber, com dívidas oriundas do contrato a saldar face impostos, trabalhista e fornecedores, deixando simplesmente as empreendedoras na rua da amargura. A confiança na seriedade do cumprimento sempre foi ato calculado pelas construtoras e empreendedoras e a previsão de risco nessa operação até então era inexistente, podendo trabalhar com um financiamento habitacional de valores expressivos, porém, com um lucro reduzido, porque não era previsto prejuízo e era impensável qualquer atraso no cumprimento das obrigações por parte das instituições financeiras. No entanto, a falta de seriedade para com as empreendedoras se deu de forma diversificada atrapalhando as obras e causando o desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos culminando no abalo no orçamento das obras que é fixo, pois a instituição comprometia-se a efetuar pagamentos a crédito conforme medições efetuados sendo da entidade financeira a obrigação de fornecer o numerário com o fim determinado de aplicação na obra conforme medições e cronograma aprovado. E o desequilíbrio físico financeiro da obra por culpa da instituição financeira gerou, por parte de várias empreendedoras, a falta de pagamentos e dos danos materiais, além de débitos das ações trabalhistas, fiscais e tributárias, dívidas com bancos, fornecedores e referido ato deve ser interpretado conforme o art.157 do CC que dita: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Mas,dos danos sofridos pela parte lesada podem ser amenizados e até mesmo ressarcidos face a Teoria da Imprevisão, como fundamento para revisão dos contratos no caso de excessiva onerosidade na prestação de uma das partes, devido a causa não prevista pelos contratantes, a qual tem sido admitida por legislações do mundo inteiro. Com a seção intitulada “Dall excessiva onerostà”, permite a legislação italiana, no caso de ocorrência imprevisíveis, a rescisão do contrato ou reajustamento das prestações invocando para tanto as necessidades da equidade. Abraçando, de forma absoluta, o entendimento jurisprudencial formado acerca da cláusula ‘rebus sic stantibus’, a mesma desponta nos artigos 478 e 479 do novo Código Civil sob a denominação de teoria da imprevisão – consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. A imprevisão consiste assim no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos”. (Serpa Lopes, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Vol. III. 5. 6d. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001).
Assim, o superveniente, inesperado e elevado percentual de inadimplência dos adquirentes, circunstância já devidamente exposta na presente exordial, somado às cumulações indevidas de encargos apresentadas no contrato em questão, tornaram excessivamente onerosa a obrigação, enquadrando-se perfeitamente nas situações fáticas tipificadas nos mencionados artigos do novo diploma legal. Diante dessas disposições legais, verifica-se uma mudança na ‘mens legem’ do Código novo em relação ao diploma legal de 1916. A lei opera um avanço na concepção da finalidade da relação jurídica contratual. Com o advento da nova lei, abandona-se, nos contratos em geral, a concepção do modelo liberal como sendo inabalável paradigma, estabelecendo-se um dogma entre os operadores do direito em torno dos princípios da autonomia da vontade e força obrigatória, desde que livremente formalizados e com observância à ordem pública e aos bons costumes. Desta forma devem as construtoras e empreendedoras buscarem a revisão contratual face o desequilíbrio físico financeiro com base na teoria da imprevisão e da função social dos contratos, diminuindo os danos e as lesões a que se submeteu e também recuperando sua condição financeira para retomar suas atividades com imediato ressarcimento por meio de tutela para de débitos fiscais, trabalhistas, cíveis e outras, e/ou ainda propor as ações de ressarcimento de danos matérias e morais causados inclusive a seus sócios, avalistas ou fiadores, inclusive pelo ressarcimento de lucros cessantes.
DR.JOSÉ CARNEIRO NETO – advogado tributarista e empresário, inscrito na OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A, formado no CURSO SUPERIOR – “UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – SP – UNAERP especializado em DIREITO PROCESSUAL CF. DECRETO Nº 56.925/65 e pós graduado em DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “UFU” – UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – MG.