Quebra contratual

Dr. José Carneiro Neto

O desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos frente a teoria da imprevisão e a função social dos contratos.

Várias construtoras firmaram contratos visando a implementação de empreendimentos mediante pagamento em medições e por meio de programas governamentais ou das próprias instituições financeiras que por sinal foram desrespeitados, ocasionando o desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos, gerando o colapso de algumas empresas. A quebra contratual por parte das instituições ocorreu mais de uma vez em diferentes frentes contratuais usando o poderio econômico que lembra os antigos coronéis da política brasileira em simplesmente afastar uma empresa com contrato vigente, registrado em cartório, com medições executadas a receber, com dívidas oriundas do contrato a saldar face impostos, trabalhista e fornecedores, deixando simplesmente as empreendedoras na rua da amargura. A confiança na seriedade do cumprimento sempre foi ato calculado pelas construtoras e empreendedoras e a previsão de risco nessa operação até então era inexistente, podendo trabalhar com um financiamento habitacional de valores expressivos, porém, com um lucro reduzido, porque não era previsto prejuízo e era impensável qualquer atraso no cumprimento das obrigações por parte das instituições financeiras. No entanto, a falta de seriedade para com as empreendedoras se deu de forma diversificada atrapalhando as obras e causando o desequilíbrio físico financeiro dos empreendimentos culminando no abalo no orçamento das obras que é fixo, pois a instituição comprometia-se a efetuar pagamentos a crédito conforme medições efetuados sendo da entidade financeira a obrigação de fornecer o numerário com o fim determinado de aplicação na obra conforme medições e cronograma aprovado. E o desequilíbrio físico financeiro da obra por culpa da instituição financeira gerou, por parte de várias empreendedoras, a falta de pagamentos e dos danos materiais, além de débitos das ações trabalhistas, fiscais e tributárias, dívidas com bancos, fornecedores e referido ato deve ser interpretado conforme o art.157 do CC que dita: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

Mas,dos danos sofridos pela parte lesada podem ser amenizados e até mesmo ressarcidos face a Teoria da Imprevisão, como fundamento para revisão dos contratos no caso de excessiva onerosidade na prestação de uma das partes, devido a causa não prevista pelos contratantes, a qual tem sido admitida por legislações do mundo inteiro. Com a seção intitulada “Dall excessiva onerostà”, permite a legislação italiana, no caso de ocorrência imprevisíveis, a rescisão do contrato ou reajustamento das prestações invocando para tanto as necessidades da equidade. Abraçando, de forma absoluta, o entendimento jurisprudencial formado acerca da cláusula ‘rebus sic stantibus’, a mesma desponta nos artigos 478 e 479 do novo Código Civil sob a denominação de teoria da imprevisão – consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. A imprevisão consiste assim no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos”. (Serpa Lopes, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Vol. III. 5. 6d. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001).

Assim, o superveniente, inesperado e elevado percentual de inadimplência dos adquirentes, circunstância já devidamente exposta na presente exordial, somado às cumulações indevidas de encargos apresentadas no contrato em questão, tornaram excessivamente onerosa a obrigação, enquadrando-se perfeitamente nas situações fáticas tipificadas nos mencionados artigos do novo diploma legal.    Diante dessas disposições legais, verifica-se uma mudança na ‘mens legem’ do Código novo em relação ao diploma legal de 1916. A lei opera um avanço na concepção da finalidade da relação jurídica contratual. Com o advento da nova lei, abandona-se, nos contratos em geral, a concepção do modelo liberal como sendo inabalável paradigma, estabelecendo-se um dogma entre os operadores do direito em torno dos princípios da autonomia da vontade e força obrigatória, desde que livremente formalizados e com observância à ordem pública e aos bons costumes. Desta forma devem as construtoras e empreendedoras buscarem a revisão contratual face o desequilíbrio físico financeiro com base na teoria da imprevisão e da função social dos contratos, diminuindo os danos e as lesões a que se submeteu e também recuperando sua condição financeira para retomar suas atividades com imediato ressarcimento por meio de tutela para de débitos fiscais, trabalhistas, cíveis e outras, e/ou ainda propor as ações de ressarcimento de danos matérias e morais causados inclusive a seus sócios, avalistas ou fiadores, inclusive pelo ressarcimento de lucros cessantes.

DR.JOSÉ CARNEIRO NETO – advogado tributarista e empresário, inscrito na OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A, formado no CURSO SUPERIOR – “UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – SP – UNAERP especializado em DIREITO PROCESSUAL CF. DECRETO Nº 56.925/65 e pós graduado em DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “UFU” – UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – MG.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Políticas de Privacidade e Termos e condições, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.